OS CAPOEIRAS NA PROVÍNCIA DE SÃO PAULO: PRIMEIROS INDÍCIOS
Pedro F. A. da Cunha
Mestrado- História Social
Em 1º de fevereiro de 1833, o Conselho Geral de São Paulo promulgou uma Postura Municipal aprovada pela Câmara em 14 de janeiro, com os seguintes termos:
"Toda a pessoa, que nas Praças, ruas, casas publicas, ou em qualquer outro logar tambem publico, praticar ou exercer o jogo denominado = de capoeiras = ou qualquer outro genero de lucta, sendo livre será preza por tres dias, e pagará a multa de um a tres mil reis, e sendo captiva será preza, e entregue ao seo Senhor, para a fazer castigar na grade com 25 a 50 açoites, e quando o não faça soffrerá a mesma multa de um a três mil reis"1.
Disseminada imediatamente entre autoridades policiais da cidade, tal legislação foi praticamente copiada por outras cidades da Província. Em Sorocaba, por exemplo, foram localizados códigos de Posturas da Câmara repreendendo explicitamente a capoeira nos anos de 1850, 1865 e 1871 2. A Vila de Cabreúva também criou uma ferramenta similar para coibir essa manifestação, em 14 de setembro de 1859 3.
1 Arquivo do Estado de São Paulo (doravante, AESP). Ofícios Diversos da Capital, 1833, Caixa 74, Ordem 869, Pasta 1, Documento 78.
2 CAVALHEIRO, Carlos Carvalho. Notas para a história da capoeira em Sorocaba (1850 – 1930). Artigo publicado em diversos sites sobre folclore e capoeira, como o da Revista Jangada Brasil (www.jangadabrasil.com.br) e o da Ong Memória Viva (www.memoriaviva.org.br), acessados em 05 de março de 2008. No livro Scenas da Escravidão: breve ensaio sobre a escravidão negra em Sorocaba, editado pela Crearte Editora, em 2006, Cavalheiro enfatiza que as restrições à capoeira, assim como a outras manifestações de origem escrava, como "batuque, tambaque e cateretê", direcionavam-se a execuções em locais públicos dentro da área urbana, sendo mais flexíveis para atos em lugares fechados ou nos arrebaldes da cidade.
3 AESP. Posturas do ano de 1859. Posturas da Câmara Municipal da Vila de Cabreuva, de 14 de setembro de 1859, artigo 39º: "Toda pessoa que nas ruas, nas praças, casas públicas ou em qualquer lugar público praticar ou exercer o jogo denominado capoeira, será multado em 6 mil réis. Sendo escravo será prezo e entregue ao seu senhor para o fazer castigar na grade com 20 açoites, e quando não queira sofrerá uma multa".
http://www.fflch.usp.br/eventos/epog/textos/Pedro%20Figueiredo%20Alves%20da%20Cunha.pdf
lunes, 18 de enero de 2010
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