lunes, 18 de enero de 2010

Sinos e Capoeiras

POLICIADOS: controle e disciplina das classes populares nacidade do Recife, 1865-1915.
CLARISSA NUNES MAIA

Mesmo os dobres e repiques de sino deveriam servir a finalidades bem definidas,atendendo as exigências do clero e seguindo um número de batidas pré-estabelecidas,como nos avisos dos horários das missas, da morte de algum membro de irmandade,procissões etc.44 As batidas insistentes dos sinos das igrejas além de incomodarem os vizinhos – como se percebe até pela limitação que a Câmara impôs ao seu uso – muitas vezes eram utilizados pelos capoeiras como um meio de comunicação, que se serviam desses toques como sinais entre si, para serem alertados da presença da polícia ou de grupos rivais.45 Por conta de todas essas restrições, aqueles que desejassem levar a efeito algumespetáculo público deveriam pedir autorização da Câmara Municipal ou do chefe depolícia, para realizarem maracatus, sambas, pastoris, apresentações circenses etc.


44 A postura prescrevia as seguintes normas para o uso dos sinos: Art.63. Ficam prohibidos os dobres e repique de sinos, excepto nos seguintes casos: 1º Um dobre com duração de cinco minutos por ocasiãoda morte de qualquer fiel, dado na igreja onde for depositado o cadáver; 2º um dito por ocasião doofficio de corpo presente e da visitação de cova; 3º um dito em cada uma das matrizes no dia de finados;4º um repique na véspera de qualquer de qualquer festividade, dado na igreja onde ela se fizer; 5º trêsditos durante o dia de festa e com duração também de cinco minutos cada um. Além desses, haverá poroccasião de passar o Santissimo Sacramento e as autoridades que a isso tiverem direito, da chamada dosfieis para a missa e para acompanharem o Santíssimo Sacramento ou Viatico, um só dobre na véspera dequarta-feira de cinza s, nas dos sermões quaresmaes e festivos, somente nas igrejas onde se fizerem essesautos, os signaes do meio dia,trindade,oito e nove horas da noute, de fogo(sic) e rebate: os infractores pagarão a multa de 10$000 e o dobro na reincidencia. Cf., APEJE, CLPPE, Lei nº 1129 de 26 de junho de 1873


45 Valdemar de Oliveira, Frevo, capoeira e passo, pp.76-77.


http://www1.capes.gov.br/teses/pt/2001_dou_ufpe_carissa_nunes_maia.PDF

No hay comentarios:

Publicar un comentario